Especialistas de Aeronáutica, Técnicos ou Mecânicos de Avião.



Parabéns aos Especialistas de Aeronáutica,

Técnicos e Mecânicos de Avião que fazem voar essas

magníficas máquinas.

Parabéns aos aficcionados pela Manutenção Aeronáutica.


terça-feira, 28 de dezembro de 2010

CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)

1ª. Postagem. Técnicos e Auxiliares de Manutenção de Aeronaves vocês já leram o Código Brasileiro de Aeronáutica. Recomendo a leitura para todos os profissionais e simpatizantes da Aviação.
Acessem http://www.anac.gov.br/biblioteca/leis/cba.pdf


Alguns artigos interessantes para mecânicos:




CAPÍTULO VI

Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.

Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente. 

Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.





CAPÍTULO VIII 

Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal  

SEÇÃO I


Dos Aeroclubes

Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.


§ 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades de:

I - ensino e adestramento de pessoal de vôo;

II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura aeronáutica;

III - recreio e desportos.


§ 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública. 


SEÇÃO II 

              Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação Civil 


Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com autorização prévia de autoridade aeronáutica. 


§ 1º As entidades de que trata este artigo, após serem autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública. 


§ 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas serão estabelecidos em legislação especial. 


TÍTULO IV


Das Aeronaves 

CAPÍTULO I


Disposições Gerais

Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.


Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V).


Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.

§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I). 


§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.


§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas. 
§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II).

§ 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às
aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°).